Criar Meu Perfil | Atualizar Meu Perfil

Solicitar Atendimento Tel (11) 3062-9200 / 0800-14-9200 Página InicialMapa do SiteE-MailsConheça o BRASIL

 Transportes

· Passagens Aéreas
· Ponte Aéreas
· Táxis Aéreos
· Locação de Autos
· Traslados
· Cruzeiros
· Trens

 Acomodação

· Hotéis Nacionais
· Hotéis Internac
· Flats & Aparts
· Pousadas
· Resorts
· Albergues
· Aluguéis de Casas

 Serviços Opcionais

· Pacotes Turisticos
  Programas em todos os 
  destinos do Mundo.

·
Seguro Viagem
  Proteja sua viagem com uma
  Assistência Local.

·
Intercâmbio
  melhores universidades   
  e casas de família.

·
Guia de Destinos
  De cidades em todos os 
  destinos do Mundo.

·
Shows & Atrações
  Shows em Nova York,
  Londres, Rio e São Paulo.

·
Serviços Especiais
  P
ara passageiros VIPS
  gama completa de serviços.

· Cartão Telefônico
  Ligue de qualquer lugar do
  mundo com seu
GlobalOne!
·
Parques Temáticos
  Divirta-se com o tema de
  sua preferência, levecrianças.

·
Tv Turismo!
  Consulte documentários e Vi -
  deos específicos para turistas.
  Fique por dentro !
·
Esqui na Neve
  Confira  programação
  da Temporada 2006 de 
  esqui no Chile e Argentina.

Seu Cartão Postal!

· Agente Alice Tripper
  Informe seu e-mail
  e receba dicas de viagens 
  da Agente :: Alice Tripper.

Nós Preferimos VISA ! Todos Master Card ! Wellcome Dinners !

Nosso Banco Empresa !

Planos de Viagem > Bagagem
  Bagagem

Tudo o que você precisa saber sobre sua bagagem despachada e acompanhada, nos aviões, navios, trens, ônibus;

  Ajudando a você fazer as Malas!
  Cuidados com a Bagagem
  O que fazer quando passageiro e bagagem não andam juntos
  Dicas para evitar ser barrado na alfândega
  Saiba quando recorrer à Justiça sobre perda de bagagem
  Normas da Receita Federal para bagagem
  Procedimentos Alfandegários relativos a sua Bagagem na Chegada
  Breve relato sobre bagagem em Aviões, Onibus, Trêns e Navios
 

 

Voltar | Solicitar Atendimento | Topo | Home | Enviar p/ um Amigo

Hoje é,

Reservas : (11) 3062-9200 - Toll-free 0800-14-9200
Agente Alice Tripper © sua Consultora de Viagens!
atendimento@helicetours.com.br

IATA # 5750183-5

 

 

 

 

Cuidados com a Bagagem

1. Coloque, na parte externa e interna de valises, bolsas, malas e sacolas, uma etiqueta com nome, endereço e telefone do proprietário, independentemente da identificação colocada pela empresa no momento do check-in. Cuidado para não usar materiais que se despreguem facilmente e não deixe a etiqueta exposta em lugar fácil de ser arrancada, como próxima a fivelas.

2. Personalize a mala, com adesivos e fitas coloridas. Por mais fora de moda ou extravagante que isso lhe parece, facilitará o reconhecimento da mala.

3. Na hora do check-in, verifique se a funcionária da companhia aérea etiquetou corretamente a sua mala, identificando o destino certo. Da mesma forma, confira os canhotos de recibos de entrega de bagagem. Para cada volume, é necessário um comprovante.

4. Retire as etiquetas com códigos de aeroporto coladas em vôos anteriores. Isso é um dos maiores responsáveis por extravio.

5. Utilizar o sistema de proteção com plástico também ajuda a diferenciar a mala. Este serviço é oferecido por empresas nos principais aeroportos do mundo.

6. Ao retirar a bagagem na esteira, verificar se não há outras iguais. Por engano, você pode levar a mala de outra pessoa. Como a lei proíbe que em vôos internacionais seja exigida a apresentação do tíquete de bagagem na saída, o problema é mais comum do que se pensa.

7. Jamais colocar objetos de valor na mala. Dinheiro, documentos, máquinas e jóias devem ir na bagagem de mão. Bagagem é roupa, sapato e objetos de higiene.

8. Toda mala deve estar fechada e lacrada. Usar cadeados é fundamental.

9. Se for necessário fazer conexão e houver tempo suficiente, prefira sempre retirar a bagagem e fazer novo check-in. Na pior das hipóteses, você sempre saberá em que vôo ela desapareceu.

10. A pontualidade na hora do embarque é importante para evitar afobamentos e conseqüente perda de objetos. Se o passageiro chegar em cima da hora, a companhia poderá não conseguir embarcar sua bagagem no mesmo vôo, provocando atrasos na entrega.

11. Leve somente o essencial. E não se esqueça de levar alguns medicamentos de primeiros socorros, enjôos e desarranjos intestinais, analgésicos, antiácidos, antigripais e remédios específicos com receitas médicas.

Topo

 

O que fazer quando passageiro e bagagem não andam juntos

As empresas aéreas são responsáveis pelo transporte da bagagem e obrigadas a indenizar os clientes no caso de extravio. Mas o valor depende de negociação

Talvez o pior pesadelo de um passageiro seja chegar ao destino da viagem e descobrir que a mala – na qual estavam guardadas roupas, presentes, encomendas – não seguiu o mesmo caminho. Recuperar a bagagem perdida e em perfeito estado pode se transformar em uma grande dor de cabeça.

Como os brasileiros têm viajado mais, o problema tem sido mais freqüente, diz a advogada Maria Inês Dolci, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

De acordo com a Convenção de Varsóvia, que estabelece as indenizações para o caso de extravio em vôos internacionais, as empresas são obrigadas a pagar US$ 20 por quilo de bagagem extraviada.

Para os vôos nacionais, o Código Brasileiro da Aeronática obriga o pagamento máximo de 150 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs). Só que a OTN deixou de existir em 1989, quando cada uma valia R$ 6,17. Hoje, com correção monetária, 150 OTNs valem R$ 3.085.

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, reconheceram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve se sobrepor a essas leis. Segundo o CDC, a empresa aérea é responsável pelo transporte da bagagem e deve indenizar o consumidor em caso de extravio. E o artigo 25 proíbe que seja estipulado um limite para indenizações, que devem ser estudadas caso a caso.

Reclamação

O importante é que, ao constatar o sumiço da mala, o passageiro registre imediatamente a reclamação no balcão da companhia aérea. “É preciso apresentar o bilhete de bagagem e preencher o formulário específico, do qual deve-se guardar uma cópia”, explica Maria Inês. O formulário a ser preenchido é o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Nele deve ser detalhado tudo o que estava dentro da mala. Luiz Antônio de Oliveira Mello, presidente da Associação das Vítimas de Atraso Aéreo (Avaa), diz que, se a mala for encontrada, é obrigação da empresa entregá-la no local de preferência do passageiro.

Nem sempre, entretanto, o passageiro tem a sorte de a bagagem ser encontrada. Aí, o ressarcimento pode demorar meses. Foi assim para Marcelo Luposelli Morato e sua mulher que, em março desse ano, embarcaram de Toronto, no Canadá, para Newark, nos EUA, com destino a Guarulhos. A viagem estava sendo feita pela Continental Airlines. Em Guarulhos, na hora de retirar as quatro malas, a surpresa: uma delas havia se perdido. “Percebemos, então, que uma das três malas encontradas tinha duas etiquetas de localização – portanto, a mala extraviada estaria sem nenhuma identificação quanto ao destino”, conta Morato.

Os procedimentos necessários foram tomados, mas o ressarcimento só ocorreu no fim de junho, após cerca de quatro meses de espera. Sua mala nunca foi encontrada.

Adriana Alexo, do Serviço de Atendimento do Cliente (SAC) da Continental Airlines, diz que, conforme mencionado no formulário de indenização preenchido por Morato, o prazo para ressarcimento é de 45 a 90 dias.

“Reclamo, porém, do descaso da Continental Airlines, que demorou todo esse tempo para me dar uma explicação.” Morato diz que, durante todos esses meses, mantinha constante contato com o SAC da empresa em busca da solução.

Riscos

Para que não haja o risco de extravio, Mello, da Avaa, diz que é preciso ter muita atenção com a bagagem. “Não se deve carregar na mala documentos importantes, dinheiro, jóias, títulos ao portador, nada de valores. Isso vai na bagagem de mão, na qual pode-se levar até 8 kg. Nela também devem ser carregados uma muda de roupa, objetos de uso pessoal, remédios, etc.” Maria Inês lembra que deve-se sempre fazer a declaração dos bens que estão na mala no posto da Polícia Federal. Os aeroportos possuem lugares e formulários próprios para isso.

Vale lembrar que todo passageiro tem o direito de declarar os valores de sua bagagem antes do embarque e pagar uma taxa suplementar – uma espécie de seguro – estipulada pela empresa. Neste caso, é possível receber o valor declarado e aceito pela empresa. Mas a empresa tem o direito de verificar o conteúdo da bagagem sempre que houver valor declarado.

Outra dica da advogada Maria Inês é a de que, “havendo conexão, verifique-se se a bagagem está intacta a cada mudança de vôo”. Assim, em caso de extravio, será possível saber exatamente em que trecho da viagem o problema ocorreu.

Segundo Maria Inês, o passageiro tem ainda o direito de pedir que a empresa forneça os itens necessários até que a mala seja encontrada. “Caso a empresa se negue, ele deve comprar o estritamente necessário, guardar todas as notas fiscais e, depois, pedir o reembolso.”

Para Mello, é possível ainda pedir indenização por danos morais se a pessoa foi para um lugar frio, por exemplo, e passou pelo constrangimento de não ter roupa adequada para vestir.

Topo

 

Dicas para evitar ser barrado na alfândega

Qual a quantidade de café permitida numa viagem para a Austrália? O que se pode levar na mala para a terra do Tio Sam? Aquele seu cachorro fofinho que sempre o acompanha vai entrar no Reino Unido? Seu remédio vai ser apreendido na alfândega francesa? Todas essas questões e outras revelam as restrições dos países estrangeiros, o que pode tornar-se um problema grave se o viajante não estiver bem informado.

Quem viajar a Sydney, na Austrália, por exemplo, precisa certificar-se de declarar quase todo tipo de material levado na bagagem. A maior ilha da Oceania é um dos países mais severos na proibição da entrada de produtos no seu território. Feijão, sementes em geral, vegetais, ovos, derivados de leite, carne de porco e de vaca, plantas, animais vivos e terra ou areia estão na lista dos itens estrangeiros vetados em solo australiano. Para completar, couro, lã, peles, flores, biscoitos, mel e até café necessitam de vistoria na chegada ao país. O limite permitido da nossa bebida preferida é de um quilo.

A situação fica mais complicada quando se trata de sementes desenvolvidas em laboratórios nacionais. Marcelo Credídio, da Australian Tourist Comission, afirma que a terra dos cangurus é muito exigente porque já teve muitos problemas com pragas e epidemias no passado. Para salientar as dificuldades enfrentadas pelo visitante, Credídio lembra do caso de um botânico, hoje residente na Austrália. "O cientista teve de comprovar o seu estudo com as sementes para convencer a fiscalização do governo australiano."

Grã-Bretanha - No Reino Unido o turista sofre restrição e até proibição ao entrar com drogas, armas de fogo, munição, explosivos, produtos pornográficos, animais domésticos, plantas e animais protegidos. A lei aplica-se também para derivados dos animais em risco de extinção. Cintos ou sapatos de jacaré, peças de marfim e outros podem ser confiscados pelas autoridades britânicas.

Os EUA também restringem uma série de itens - animais, carnes, comida, frutas e pássaros são alguns deles. Há remédios que precisam de prescrição médica, com possibilidade de retenção pela alfândega norte-americana.

Mais liberal - Na França a legislação é mais liberal. Além de armas de fogo, materiais inflamáveis e animais vivos, a não ser os domésticos, os franceses proíbem a entrada de remédios sem receita médica. Quem precisa de algum medicamento alternativo tem de comprovar sua necessidade com uma prescrição.

Assim como a França, certos países não são tão severos na proibição da entrada de produtos. É o caso da Finlândia, que exige apenas passaporte válido por 90 dias, tempo máximo de permanência do estrangeiro.

Já a Alemanha e a Suécia não permitem a entrada de bebida alcoólica e cigarros em quantidade exagerada. Os alemães aceitam até 50 charutos e admitem um litro de qualquer destilado ou fermentado com teor superior a 22 graus, ou dois litros com teor inferior.

Declaração de bens - É recomendável, ainda, ficar atento na hora do embarque por aqui. A alfândega brasileira não impõe muitas restrições à saída de bens de consumo, remédios e animais - desde que vistoriados pelo Ministério da Saúde -, aparelhos eletrônicos e sementes, devidamente certificadas pelo Ministério da Agricultura. No caso dos eletrônicos, a receita alerta o viajante para declarar todos que superem o limite de US$ 500. Isso facilita no retorno ao País, evitando taxas e impostos sobre o produto.

Já no que diz respeito a um notebook, deve-se declará-lo antes de sair do Brasil. E o aparelho deve ter número de série, para evitar a troca por outro modelo mais moderno no exterior. A regra, aliás, serve para todo bem de consumo eletrônico.

Um outro fator importante é o tempo de permanência em terras estrangeiras. O brasileiro que voltar ao País após um ano fora pode trazer todo material de uso próprio, desde que seja comprovado o seu estado de "usado". É claro que um aparelho de DVD, um notebook ou uma máquina fotográfica digital precisam de muito uso para ficarem "velhos".

Topo

 

Saiba quando recorrer à Justiça sobre perda de bagagem

Se a bagagem não foi encontrada ou o passageiro não concordar com o valor com o qual foi ressarcido, ele terá de procurar a Justiça. “Não adianta, porém, tentar reaver jóias e dinheiro, uma vez que isso deve ser levado na bagagem de mão”, alerta Maria Inês Dolci, do Idec.

De acordo com a advogada, deve-se procurar a Justiça quando já estiverem se passado mais de 30 dias da data em que foi feita a reclamação na empresa aérea.

Luiz Antônio de Oliveira Mello, da Associação das Vítimas de Atraso Aéreo (Avaa), diz que, pelo fato de muitas vezes o problema envolver o direito aeronáutico internacional, é difícil encontrar advogados que tenham conhecimento sobre do assunto.

Um dos caminhos é a própria Avaa. “Entre as pessoas que nos procuram, é feita uma triagem para saber se os casos são solúveis ou não. Eles são, então, encaminhados para advogados especializados.”

Mello salienta, porém, que o principal objetivo da Avaa é esclarecer os passageiros. “Queremos passar todas as informações referentes a viagens.” A Avaa atende também pessoas que tiveram problemas com overbooking e cancelamento ou atraso de vôo, por exemplo. O telefone de contato da associação é o 259-9409.

Maria Inês diz que os juízes já entendem que contrato de serviço aéreo é relação de consumo. Assim, pode-se também recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon e o Idec.

Ela lembra que outra saída para reclamar indenizações e ressarcimentos com relação a bagagem extraviada é procurar os Juizados Especiais Cíveis, se o problema envolver pequenos valores. Isso porque só podem ser levados aos Juizados casos cujos valores reclamados não ultrapassem 40 salários mínimos. E, se o valor for menor do que 20 salários, não é necessário o acompanhamento de advogado.

Topo

 

Normas da Receita Federal para bagagem

Normas da Receita

A Secretaria da Receita Federal possui regras para quem vai ou volta do exterior com bagagem. O tratamento tributário e os procedimentos aduaneiros aplicáveis à bagagem, bem como seus formulários, estão previstos nas IN SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998, IN SRF nº 120 de 15 de outubro de 1998 e IN SRF nº 140 de 26 de novembro de 1998.

O que é bagagem?

Art.2º. Entende-se por:

I - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem;

II - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga;

III - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.

Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.

Art.3º. Estão excluídos do conceito de bagagem:

I - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial.

II- automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

III – aeronaves;

IV - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

V – cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior;

VI – bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e

VII – bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

Quando não há cobrança de impostos?

Art.4º. Não incidirão impostos sobre os bens compreendidos no conceito de bagagem:

I – de origem nacional;

II – de origem estrangeira:

a) comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no exterior e das razões de sua saída;

b) remetidos ao exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando do seu retorno; e

c) enviados ao País, em razão de garantia, para substituição de outro anteriormente trazido pelo viajante

Quais são as isenções?

Isenção de Caráter Geral

Art.5º. A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do exterior abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.

Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:

I - livros, folhetos e periódicos;

II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;

III - outros bens, observado o limite de valor global de:

a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

Art.7º O direito à isenção a que se refere o inciso III do artigo anterior somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.

Art.8º. A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens referidos no inciso I e, desde que usados, no inciso II do art. 6º.

Isenção para o Brasileiro ou estrangeiro que retorna em Caráter Permanente

Art.9º. O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:

I – ao tratamento previsto no art. 6o, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;

II – à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:

a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;

b) móveis e outros bens de uso doméstico;

c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;

d) obras por ele produzidas.

Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.

Quando são cobrados impostos?

Art.14. Sujeita-se ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento, o conjunto de bens:

I - cujo valor global exceda o limite de isenção previsto no inciso III do art. 6º;

II – integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção de que tratam os incisos I e II do art. 6º;

III - compreendidos no conceito de bagagem desacompanhada, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas nos arts. 8º a 11.

Paragrafo único. Estão sujeitos à tributação prevista neste artigo os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos no art. 7o e no §2º do artigo anterior.

Despacho Aduaneiro de Bagagem

Bagagem Acompanhada

Art.15. Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica.

§1º No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou responsável.

§2º Os menores referidos no parágrafo anterior, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira.

§3º Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio.

§4º Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País não devem ser declarados na DBA.

Art.16. O viajante deverá dirigir-se ao canal "BENS A DECLARAR" quando estiver trazendo:

I - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;

II - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;

III - bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA;

IV - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do art. 3º;

V- bens sujeitos à incidência de tributos, na forma prevista no inciso I e II do art.14;

VI - valores em espécie, cheques ou "traveller’s cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

§1º Nos locais onde inexistir o canal a que se refere o caput, o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste artigo deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.

§2º Na hipótese do inciso V, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local.

Art.17. A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§1º Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "NADA A DECLARAR", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

§2º Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese de que trata o inciso V do artigo anterior.

Bagagem Desacompanhada

Art.18. A bagagem desacompanhada deverá:

I - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;

II - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.

§1º A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.

§2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o inciso II será contado a partir da data de concessão do referido visto.

§3º Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata este artigo, no máximo, por igual período.

Art.19. Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.

Art.20. O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação – DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens.

§1º A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.

§2º Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.

§3º O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o disposto no § 3º do art.10.

Como é determinado o valor do produto e do imposto?

Art.21. Para fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante da fatura ou da nota de compra.

Parágrafo único. Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

Art.22. O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não.

Parágrafo único. Quando o interessado não concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá ser desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

E se o viajante estiver em trânsito?

Art.26. Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir viagem internacional.

§1º Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até o seu reembarque.

§2º O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens do viajante que, excluídos do conceito de bagagem, nos termos dos incisos I a IV do art. 3º, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante.

Reembarque ou Redestinação de Bagagem

Art.27. Os bens chegados ao País como bagagem extraviada serão depositados pelo transportador, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante, ocasião em que serão submetidos a despacho.

§1º Na hipótese prevista neste artigo, o transportador deverá lavrar registro de ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira.

§2º Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens referidos neste artigo, cujo reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.

Bagagem destinada ao Exterior

Art.28. O viajante que se destine ao exterior terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.

Art.29. Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.

Bagagem Abandonada

Art.30. Será considerada abandonada a bagagem:

I - acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de trinta dias, contado do desembarque do viajante;

II - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante.

Art.31. Os prazos previstos no artigo anterior aplicam-se também à bagagem de viajante destinada ao exterior, sendo contados:

I - se acompanhada, da data de sua retenção;

II - se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em recinto aduaneiro ou da ciência de exigência fiscal, por parte do viajante ou seu representante legal.

Outras Informações

Art.32. O direito ao tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no exterior, mediante comprovação do óbito.

Parágrafo único. O tratamento tributário a que se refere este artigo corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante.

Art.33. Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, os bens trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em conformidade com o disposto nos incisos I a IV do art. 3º.

Art.34. Nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 3o, as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento.

Art.35 Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese de que trata o inciso VII do art. 3o, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em norma específica.

Art.36. A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos arts. 9º a 11, desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista no art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Parágrafo único. Sem prejuízo da autorização referida no caput, a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de impostos.

Art.37. Os bens procedentes do exterior ou a ele destinados, sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados após a manifestação do órgão competente.

Art.38. O disposto na presente Instrução Normativa não se aplica:

I - à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo militar, nas condições previstas na Instrução Normativa n(59, de 03 de julho de 1997; e

II - à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio.

Topo

 

Breve relato sobre bagagem em Aviões :

Vôos nacionais O passageiro pode levar 20 kg de bagagem na classe econômica e 30 kg na executiva ou primeira classe. Nas linhas regionais, o limite é de 10 kg em aviões com até 20 assentos e de 20 kg em aviões com mais assentos. As taxas para excesso de bagagem geralmente correspondem a 1% do valor do bilhete não-promocional. Em vôos regionais, a taxa para os aviões de pequeno porte é de 2% do valor da tarifa e para aviões maiores, de 1%.

Vôos internacionais A franquia varia de acordo com o país de destino. Para os Estados Unidos e África do Sul é possível levar dois volumes, cada um com dimensões (soma do comprimento, largura e altura) de até 158 cm e com peso máximo de 32 kg. Estas regras não valem para a bagagem de menores de dois anos, que não têm direito à franquia, nem para o transporte de animais de estimação.

Extravio ou dano Em caso de dano ou sinais de violação da bagagem, o passageiro deve comunicar imediatamente a empresa aérea e preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Se houver alguma dúvida ou problema, o viajante pode procurar o Departamento de Aviação Civil (DAC), órgão oficial que atende as queixas e reclamações sobre bagagens, por meio das Seções de Aviação Civil (SACs), instaladas em cada aeroporto. Antes do embarque, o passageiro tem a opção de declarar os valores atribuídos à sua bagagem. Para isso, é cobrada uma taxa suplementar e a companhia pode pedir uma relação completa dos itens e verificar o conteúdo da mala. Se houver extravio, o viajante receberá o valor declarado e aceito pela empresa. Jóias, papéis negociáveis e dinheiro não são aceitos na declaração. Quem não fizer declaração de valores tem direito a indenização limitada caso ocorra extravio da bagagem. Em vôos internacionais, a companhia paga indenização ao passageiro no valor máximo de US$ 400. Em vôos nacionais, a compensação é feita de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica.

É proibido Alguns objetos não podem ser levados na bagagem despachada, entre eles: armas de fogo, gases comprimidos, instrumentos musicais volumosos, líquidos e sólidos inflamáveis , materiais magnéticos, radiativos ou oxidantes, material irritante, munições, explosivos e fogos, peróxidos orgânicos, produtos venenosos ou corrosivos e substâncias infecciosas. O passageiro deve consultar a empresa quando precisar transportar alguns destes produtos, assim como artigos frágeis e perecíveis.

Bagagem de mão Em vôos domésticos, é permitido levar bolsa de mão, maleta ou equipamento com peso máximo de 5 kg e com dimensões de até 115 cm. A bagagem deve caber embaixo do assento ou nos compartimentos acima das poltronas e não pode incomodar os demais passageiros, nem ameaçar a segurança do vôo. Em viagens internacionais, o limite depende de normas específicas fixadas por convênios. A companhia aérea não se responsabiliza por danos em bagagens de mão ou objetos de uso pessoal. Apenas o faz quando ficar provado que a prejuízo foi causado por algum funcionário da empresa. O passageiro também pode levar: manta, guarda-chuva, bengala, alimentação infantil para consumo durante a viagem e uma cesta ou equivalente para transporte de criança de colo. Objetos como jóias, documentos negociáveis, ações, dinheiro, notebook, máquina fotográfica, filmadora, telefone celular (sempre desligado) e outros bens de valor só podem ser transportados em bagagem de mão.

Topo

 

Breve relato sobre bagagem em Onibus

No Brasil Nas viagens nacionais de ônibus o passageiro pode levar até 30 kg de bagagem. A mala de mão deve ter tamanho compatível com o porta-embrulho, compartimento acima da poltrona.

Excesso de peso Quando há excesso de peso, geralmente é cobrada taxa de 0,5% sobre o valor da passagem por quilo excedente.

Extravio A indenização paga geralmente é de até R$ 400.

No exterior As restrições de bagagens na Europa variam de acordo com a companhia e linha. Na América do Norte, a principal e maior empresa de ônibus, Greyhound, permite que o passageiro carregue duas malas de mão que caibam no porta-embrulho ou embaixo das poltronas, e duas malas para serem despachadas, com peso total de cerca de 45 kg, ou 27 kg para uma peça. Para cada mala adicional, num total de três, será cobrada taxa de US$ 15. Esta tarifa também vale para bicicletas, desde que desmontadas e embaladas.

Extravio Em caso de extravio de bagagem despachada o passageiro deve avisar a empresa imediatamente. As indenizações máximas são de US$ 250 para adultos e US$ 125 para crianças.

É proibido O transporte de objetos considerados perigosos, como armas de fogo, explosivos, produtos tóxicos, combustíveis, gases comprimidos e líquidos inflamáveis não é permitido.

Topo

 

Breve relato sobre bagagem em Navios

As regras variam de acordo com a companhia de navio. Normalmente não existe restrição de peso e peças para bagagem, mas o viajante deve informar-se antes do embarque, pois em alguns cruzeiros pode haver limite de peso de até 90 kg. O passageiro deve lembrar-se, caso vá de avião até o local de partida do navio, que as empresas áreas podem cobrar excesso de bagagem seguindo as regras de limites de peso, tamanho e número de malas.

Extravio ou dano Em caso de extravio ou dano de bagagem o passageiro deve comunicar a empresa por escrito, ainda no cais. A norma para estas situações também varia. Enquanto algumas companhias não se responsabilizam pelos prejuízos, outras pagam indenizações máximas de US$ 100 a US$ 300. Por isso, recomenda-se ao viajante que faça seguro de sua bagagem e artigos pessoais. As empresas não têm responsabilidade por objetos frágeis ou de valor, como dinheiro, jóias, documentos e equipamento (máquina fotográfica, filmadora, notebook), que devem ficar na mala de mão e sob os cuidados do passageiro. Os navios possuem cofres centrais ou individuais para que estes objetos possam ser guardados. Algumas companhias impõem um limite de valor para os bens a serem mantidos sob sua responsabilidade.

É proibido Não é permitido transportar artigos perigosos como substâncias controladas, armas de fogo, explosivos, cilindros de ar comprimido e combustíveis.

Topo

 

Breve relato sobre bagagem em Trens

Em geral, não há limite de bagagem (peso, volume e número) para viagens em trens, mas pode haver variações e restrições conforme a empresa e a classe em que o passageiro viaja. As companhias e linhas que não oferecem serviço de despacho normalmente não se responsabilizam por dano, perda e roubo de bagagem, que deve ficar sob os cuidados do passageiro durante todo o percurso. Muitos trens têm uma área para malas no final dos vagões, além dos compartimentos acima das poltronas. Quando há a opção de despachar as malas, pode haver limite e taxa suplementar para excesso de peso, volume ou quantidade. Nestes casos, em geral, a empresa se responsabiliza pelos prejuízos que possam ocorrer com a bagagem. Se o viajante for se deslocar de avião até o local de partida do trem, deve lembrar que as empresas áreas podem cobrar excesso de bagagem seguindo as normas de limites de peso, tamanho e número de malas.

Extravio ou dano Dependendo da companhia, o passageiro pode fazer uma declaração de valor atribuído a seus pertences se pagar uma taxa suplementar e obter restituição do valor declarado caso seus pertences se extraviem.

É proibido Alguns itens têm seu transporte proibido, como: explosivos e materiais radioativos ou inflamáveis, entre outros produtos perigosos

Topo

 

Procedimentos Alfandegários relativos a sua Bagagem na Chegada

BASE LEGAL

Os bens de viajante procedente do exterior serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nas Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal, assim identificadas: 117, de 06 de outubro; 120, de 15 de outubro e 140, de 26 de novembro, todas do ano de 1998.

CONCEITO DE BAGAGEM

Para os efeitos deste Guia, entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem.

Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.

1. Estão excluídos do conceito de bagagem:

1.1. bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;

1.2. automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

1.3. aeronaves;

1.4. embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

1.5. cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior;

1.6.bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e

1.7. bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

BAGAGEM ACOMPANHADA

Entende-se por bagagem acompanhada a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga.

BENS ISENTOS DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS

1.1. livros, folhetos e periódicos;

1.2. roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e de toucador, e calçados, para uso do próprio viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior;

1.3. outros bens, no limite global de US$ 500.00 ( quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima e US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, desde que haja um intervalo de trinta dias entre uma entrada e outra, ressaltando-se que:

1.3.1. menores, acompanhados ou não, também têm direito a essas cotas;

1.3.2. não é admitida a soma das cotas por casal ou por membros de mesma família;

1.3.3. a cota de US$ 500.00, relativa a compras na loja franca de chegada no País, não está incluída nesse valor.

1.4. bens de origem nacional e estrangeira :

1.4.1. comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no exterior e das razões de sua saída;

1.4.2. remetidos ao exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando de seu retorno; e

1.4.3. enviados ao País, em razão de garantia, com o objetivo de substituir outro bem trazido anteriormente pelo viajante.

O documento que comprova a saída dos bens, nas situações descritas nos subítens 1.4.2 e 1.4.3 é a Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (ANEXO I).

BENS NÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS

2.1. Sujeita-se ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de cinquenta por cento, o conjunto de bens cujo valor global exceda o limite de isenção de US$ 500.00 ( quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima e US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre;

2.2. Estão sujeitos ao pagamento do imposto de importação os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos últimos 30 dias, contados da chegada do viajante ao País.

DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM ACOMPANHADA

3.1. todo viajante procedente do exterior, no momento de sua entrada no Brasil, deverá preencher o formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (ANEXO II);

3.2.no caso de menores de dezesseis anos, prestará declaração o pai ou responsável;

3.3.os menores de dezesseis anos, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da DBA, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira;

3.4. na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio;

3.5. o viajante deverá dirigir-se ao canal " Bens a Declarar " quando estiver trazendo:

3.5.1. valores em espécie, cheques ou "traveller`s cheques" em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda. Deverá preencher ainda a Declaração de Porte de Valores - DPV, a ser solicitada junto à fiscalização aduaneira, antes de dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" (ANEXO III);

3.5.2.animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;

3.5.3. bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;

3.5.4. bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses relacionadas nos subitens 1.1 a 1.7 do tópico II deste Guia;

3.5.5. bens adquiridos no exterior de valor total superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, ou a US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. Neste caso o viajante deverá proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local;

Nos locais onde inexistir o canal "Bens a Declarar" o viajante deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira

3.6. Penalidades

A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.

Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "Nada a Declarar", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no item 3.5.

Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, incidente sobre o que exceder o valor global de US$ 500,00 ou US$ 150,00, conforme o caso.

3.7. Valoração da bagagem

Considera-se valor de aquisição dos bens o constante da fatura ou da nota de compra. Na falta ou inexatidão desses comprovantes a autoridade aduaneira estabelecerá um novo valor com base em catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

3.8. Pagamento do imposto e da multa

O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades aplicadas, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem. Se o interessado não concordar com a exigência fiscal, poderá ter seu bem desembaraçado mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro no valor do montante exigido, assegurado o direito de defesa.

BAGAGEM DESACOMPANHADA

Entende-se por bagagem desacompanhada a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.

1. A bagagem desacompanhada deverá:

1.1. provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;

1.2. chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante. No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses será contado a partir da data de concessão do referido visto.

1.3. a data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.

1.4 Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.

ISENÇÃO DE CARÁTER GERAL

2.1. A bagagem desacompanhada está isenta relativamente a livros, folhetos e periódicos; e

2.2. a roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, desde que usados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior (art 8º - 117/98).

ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO VIAJANTE

3.1. Brasileiro ou estrangeiro que retorna em caráter permanente

O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:

  • roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;

  • móveis e outros bens de uso doméstico;

  • ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;

  • obras por ele produzidas.

Aplica-se a isenção referida , ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.

3.2. Funcionário Integrante do Serviço Exterior Brasileiro

Funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País, fica dispensado da exigência quanto ao prazo de permanência no exterior.

Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão.

Quando de sua remoção de um país para outro, no exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem. Neste caso os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor.

Aplica-se neste caso a isenção prevista no subitem 3.1

3.3. Imigrante

O imigrante que ingressar no País para nele residir deverá comprovar esta condição mediante a apresentação do visto permanente.

Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI ( ANEXO IV ).

Aplica-se neste caso a isenção prevista no subitem 3.1

3.4. Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros

Estão isentos de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros:

  • integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares. A bagagem destas pessoas não está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que a verificação será realizada na presença do interessado ou do seu representante autorizado;

  • funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;

  • peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.

Esta isenção será reconhecida à vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-REDA, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

À bagagem de funcionário consular honorário está sujeita ao tratamento previsto no item 1 do tópico III deste Guia.

Consulte sempre o site da Secretária da Receita Federal

Topo

 

Voltar | Solicitar Atendimento | Topo | Home | Enviar p/ um Amigo

Hoje é,

Reservas : (11) 3062-9200 - Toll-free 0800-14-9200
Agente Alice Tripper © sua Consultora de Viagens!
atendimento@helicetours.com.br

IATA # 5750183-5

 

 

 

a