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Planos de Viagem > Bagagem |
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Bagagem
Tudo o que você precisa saber sobre sua bagagem
despachada e acompanhada, nos aviões, navios,
trens, ônibus;
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Ajudando a você fazer as Malas! |
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Cuidados
com a Bagagem |
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O que
fazer quando passageiro e bagagem não andam
juntos |
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Dicas
para evitar ser barrado na alfândega |
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Saiba
quando recorrer à Justiça sobre perda de
bagagem |
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Normas da
Receita Federal para bagagem |
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Procedimentos
Alfandegários relativos a sua Bagagem na Chegada |
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Breve relato sobre
bagagem em Aviões,
Onibus, Trêns
e Navios |
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Cuidados
com a Bagagem
1. Coloque,
na parte externa e interna de valises, bolsas,
malas e sacolas, uma etiqueta com nome, endereço
e telefone do proprietário, independentemente da
identificação colocada pela empresa no momento
do check-in. Cuidado para não usar materiais que
se despreguem facilmente e não deixe a etiqueta
exposta em lugar fácil de ser arrancada, como
próxima a fivelas.
2. Personalize
a mala, com adesivos e fitas coloridas. Por mais
fora de moda ou extravagante que isso lhe parece,
facilitará o reconhecimento da mala.
3. Na hora
do check-in, verifique se a funcionária da
companhia aérea etiquetou corretamente a sua
mala, identificando o destino certo. Da mesma
forma, confira os canhotos de recibos de entrega
de bagagem. Para cada volume, é necessário um
comprovante.
4. Retire
as etiquetas com códigos de aeroporto coladas em
vôos anteriores. Isso é um dos maiores
responsáveis por extravio.
5. Utilizar
o sistema de proteção com plástico também
ajuda a diferenciar a mala. Este serviço é
oferecido por empresas nos principais aeroportos
do mundo.
6. Ao
retirar a bagagem na esteira, verificar se não
há outras iguais. Por engano, você pode levar a
mala de outra pessoa. Como a lei proíbe que em
vôos internacionais seja exigida a
apresentação do tíquete de bagagem na saída,
o problema é mais comum do que se pensa.
7. Jamais
colocar objetos de valor na mala. Dinheiro,
documentos, máquinas e jóias devem ir na
bagagem de mão. Bagagem é roupa, sapato e
objetos de higiene.
8. Toda
mala deve estar fechada e lacrada. Usar cadeados
é fundamental.
9. Se for
necessário fazer conexão e houver tempo
suficiente, prefira sempre retirar a bagagem e
fazer novo check-in. Na pior das hipóteses,
você sempre saberá em que vôo ela desapareceu.
10. A
pontualidade na hora do embarque é importante
para evitar afobamentos e conseqüente perda de
objetos. Se o passageiro chegar em cima da hora,
a companhia poderá não conseguir embarcar sua
bagagem no mesmo vôo, provocando atrasos na
entrega.
11. Leve
somente o essencial. E não se esqueça de levar
alguns medicamentos de primeiros socorros,
enjôos e desarranjos intestinais, analgésicos,
antiácidos, antigripais e remédios específicos
com receitas médicas.
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O que fazer
quando passageiro e bagagem não andam juntos
As
empresas aéreas são responsáveis pelo
transporte da bagagem e obrigadas a indenizar os
clientes no caso de extravio. Mas o valor depende
de negociação
Talvez o pior
pesadelo de um passageiro seja chegar ao destino
da viagem e descobrir que a mala na qual
estavam guardadas roupas, presentes, encomendas
não seguiu o mesmo caminho. Recuperar a
bagagem perdida e em perfeito estado pode se
transformar em uma grande dor de cabeça.
Como os
brasileiros têm viajado mais, o problema tem
sido mais freqüente, diz a advogada Maria Inês
Dolci, do Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (Idec).
De acordo com a
Convenção de Varsóvia, que estabelece as
indenizações para o caso de extravio em vôos
internacionais, as empresas são obrigadas a
pagar US$ 20 por quilo de bagagem extraviada.
Para os vôos
nacionais, o Código Brasileiro da Aeronática
obriga o pagamento máximo de 150 Obrigações do
Tesouro Nacional (OTNs). Só que a OTN deixou de
existir em 1989, quando cada uma valia R$ 6,17.
Hoje, com correção monetária, 150 OTNs valem
R$ 3.085.
Decisões recentes
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém,
reconheceram que o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) deve se sobrepor a essas leis.
Segundo o CDC, a empresa aérea é responsável
pelo transporte da bagagem e deve indenizar o
consumidor em caso de extravio. E o artigo 25
proíbe que seja estipulado um limite para
indenizações, que devem ser estudadas caso a
caso.
Reclamação
O importante é
que, ao constatar o sumiço da mala, o passageiro
registre imediatamente a reclamação no balcão
da companhia aérea. É preciso apresentar
o bilhete de bagagem e preencher o formulário
específico, do qual deve-se guardar uma
cópia, explica Maria Inês. O formulário
a ser preenchido é o Relatório de
Irregularidade de Bagagem (RIB). Nele deve ser
detalhado tudo o que estava dentro da mala. Luiz
Antônio de Oliveira Mello, presidente da
Associação das Vítimas de Atraso Aéreo
(Avaa), diz que, se a mala for encontrada, é
obrigação da empresa entregá-la no local de
preferência do passageiro.
Nem sempre,
entretanto, o passageiro tem a sorte de a bagagem
ser encontrada. Aí, o ressarcimento pode demorar
meses. Foi assim para Marcelo Luposelli Morato e
sua mulher que, em março desse ano, embarcaram
de Toronto, no Canadá, para Newark, nos EUA, com
destino a Guarulhos. A viagem estava sendo feita
pela Continental Airlines. Em Guarulhos, na hora
de retirar as quatro malas, a surpresa: uma delas
havia se perdido. Percebemos, então, que
uma das três malas encontradas tinha duas
etiquetas de localização portanto, a
mala extraviada estaria sem nenhuma
identificação quanto ao destino, conta
Morato.
Os procedimentos
necessários foram tomados, mas o ressarcimento
só ocorreu no fim de junho, após cerca de
quatro meses de espera. Sua mala nunca foi
encontrada.
Adriana Alexo, do
Serviço de Atendimento do Cliente (SAC) da
Continental Airlines, diz que, conforme
mencionado no formulário de indenização
preenchido por Morato, o prazo para ressarcimento
é de 45 a 90 dias.
Reclamo,
porém, do descaso da Continental Airlines, que
demorou todo esse tempo para me dar uma
explicação. Morato diz que, durante todos
esses meses, mantinha constante contato com o SAC
da empresa em busca da solução.
Riscos
Para que não haja
o risco de extravio, Mello, da Avaa, diz que é
preciso ter muita atenção com a bagagem.
Não se deve carregar na mala documentos
importantes, dinheiro, jóias, títulos ao
portador, nada de valores. Isso vai na bagagem de
mão, na qual pode-se levar até 8 kg. Nela
também devem ser carregados uma muda de roupa,
objetos de uso pessoal, remédios, etc.
Maria Inês lembra que deve-se sempre fazer a
declaração dos bens que estão na mala no posto
da Polícia Federal. Os aeroportos possuem
lugares e formulários próprios para isso.
Vale lembrar que
todo passageiro tem o direito de declarar os
valores de sua bagagem antes do embarque e pagar
uma taxa suplementar uma espécie de
seguro estipulada pela empresa. Neste
caso, é possível receber o valor declarado e
aceito pela empresa. Mas a empresa tem o direito
de verificar o conteúdo da bagagem sempre que
houver valor declarado.
Outra dica da
advogada Maria Inês é a de que, havendo
conexão, verifique-se se a bagagem está intacta
a cada mudança de vôo. Assim, em caso de
extravio, será possível saber exatamente em que
trecho da viagem o problema ocorreu.
Segundo Maria
Inês, o passageiro tem ainda o direito de pedir
que a empresa forneça os itens necessários até
que a mala seja encontrada. Caso a empresa
se negue, ele deve comprar o estritamente
necessário, guardar todas as notas fiscais e,
depois, pedir o reembolso.
Para Mello, é
possível ainda pedir indenização por danos
morais se a pessoa foi para um lugar frio, por
exemplo, e passou pelo constrangimento de não
ter roupa adequada para vestir.
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Dicas para
evitar ser barrado na alfândega
Qual a quantidade
de café permitida numa viagem para a Austrália?
O que se pode levar na mala para a terra do Tio
Sam? Aquele seu cachorro fofinho que sempre o
acompanha vai entrar no Reino Unido? Seu remédio
vai ser apreendido na alfândega francesa? Todas
essas questões e outras revelam as restrições
dos países estrangeiros, o que pode tornar-se um
problema grave se o viajante não estiver bem
informado.
Quem viajar a
Sydney, na Austrália, por exemplo, precisa
certificar-se de declarar quase todo tipo de
material levado na bagagem. A maior ilha da
Oceania é um dos países mais severos na
proibição da entrada de produtos no seu
território. Feijão, sementes em geral,
vegetais, ovos, derivados de leite, carne de
porco e de vaca, plantas, animais vivos e terra
ou areia estão na lista dos itens estrangeiros
vetados em solo australiano. Para completar,
couro, lã, peles, flores, biscoitos, mel e até
café necessitam de vistoria na chegada ao país.
O limite permitido da nossa bebida preferida é
de um quilo.
A situação fica
mais complicada quando se trata de sementes
desenvolvidas em laboratórios nacionais. Marcelo
Credídio, da Australian Tourist Comission,
afirma que a terra dos cangurus é muito exigente
porque já teve muitos problemas com pragas e
epidemias no passado. Para salientar as
dificuldades enfrentadas pelo visitante,
Credídio lembra do caso de um botânico, hoje
residente na Austrália. "O cientista teve
de comprovar o seu estudo com as sementes para
convencer a fiscalização do governo
australiano."
Grã-Bretanha - No Reino Unido o
turista sofre restrição e até proibição ao
entrar com drogas, armas de fogo, munição,
explosivos, produtos pornográficos, animais
domésticos, plantas e animais protegidos. A lei
aplica-se também para derivados dos animais em
risco de extinção. Cintos ou sapatos de
jacaré, peças de marfim e outros podem ser
confiscados pelas autoridades britânicas.
Os EUA também
restringem uma série de itens - animais, carnes,
comida, frutas e pássaros são alguns deles. Há
remédios que precisam de prescrição médica,
com possibilidade de retenção pela alfândega
norte-americana.
Mais
liberal -
Na França a legislação é mais liberal. Além
de armas de fogo, materiais inflamáveis e
animais vivos, a não ser os domésticos, os
franceses proíbem a entrada de remédios sem
receita médica. Quem precisa de algum
medicamento alternativo tem de comprovar sua
necessidade com uma prescrição.
Assim como a
França, certos países não são tão severos na
proibição da entrada de produtos. É o caso da
Finlândia, que exige apenas passaporte válido
por 90 dias, tempo máximo de permanência do
estrangeiro.
Já a Alemanha e a
Suécia não permitem a entrada de bebida
alcoólica e cigarros em quantidade exagerada. Os
alemães aceitam até 50 charutos e admitem um
litro de qualquer destilado ou fermentado com
teor superior a 22 graus, ou dois litros com teor
inferior.
Declaração
de bens -
É recomendável, ainda, ficar atento na hora do
embarque por aqui. A alfândega brasileira não
impõe muitas restrições à saída de bens de
consumo, remédios e animais - desde que
vistoriados pelo Ministério da Saúde -,
aparelhos eletrônicos e sementes, devidamente
certificadas pelo Ministério da Agricultura. No
caso dos eletrônicos, a receita alerta o
viajante para declarar todos que superem o limite
de US$ 500. Isso facilita no retorno ao País,
evitando taxas e impostos sobre o produto.
Já no que diz
respeito a um notebook, deve-se declará-lo antes
de sair do Brasil. E o aparelho deve ter número
de série, para evitar a troca por outro modelo
mais moderno no exterior. A regra, aliás, serve
para todo bem de consumo eletrônico.
Um outro fator
importante é o tempo de permanência em terras
estrangeiras. O brasileiro que voltar ao País
após um ano fora pode trazer todo material de
uso próprio, desde que seja comprovado o seu
estado de "usado". É claro que um
aparelho de DVD, um notebook ou uma máquina
fotográfica digital precisam de muito uso para
ficarem "velhos".
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Saiba
quando recorrer à Justiça sobre perda de
bagagem
Se a
bagagem não foi encontrada ou o passageiro não
concordar com o valor com o qual foi ressarcido,
ele terá de procurar a Justiça. Não
adianta, porém, tentar reaver jóias e dinheiro,
uma vez que isso deve ser levado na bagagem de
mão, alerta Maria Inês Dolci, do Idec.
De acordo com a
advogada, deve-se procurar a Justiça quando já
estiverem se passado mais de 30 dias da data em
que foi feita a reclamação na empresa aérea.
Luiz Antônio de
Oliveira Mello, da Associação das Vítimas de
Atraso Aéreo (Avaa), diz que, pelo fato de
muitas vezes o problema envolver o direito
aeronáutico internacional, é difícil encontrar
advogados que tenham conhecimento sobre do
assunto.
Um dos caminhos é
a própria Avaa. Entre as pessoas que nos
procuram, é feita uma triagem para saber se os
casos são solúveis ou não. Eles são, então,
encaminhados para advogados especializados.
Mello salienta,
porém, que o principal objetivo da Avaa é
esclarecer os passageiros. Queremos passar
todas as informações referentes a
viagens. A Avaa atende também pessoas que
tiveram problemas com overbooking e cancelamento
ou atraso de vôo, por exemplo. O telefone de
contato da associação é o 259-9409.
Maria Inês diz
que os juízes já entendem que contrato de
serviço aéreo é relação de consumo. Assim,
pode-se também recorrer aos órgãos de defesa
do consumidor, como o Procon e o Idec.
Ela lembra que
outra saída para reclamar indenizações e
ressarcimentos com relação a bagagem extraviada
é procurar os Juizados Especiais Cíveis, se o
problema envolver pequenos valores. Isso porque
só podem ser levados aos Juizados casos cujos
valores reclamados não ultrapassem 40 salários
mínimos. E, se o valor for menor do que 20
salários, não é necessário o acompanhamento
de advogado.
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Normas da
Receita Federal para bagagem
Normas
da Receita
A Secretaria da
Receita Federal possui regras para quem vai ou
volta do exterior com bagagem. O tratamento
tributário e os procedimentos aduaneiros
aplicáveis à bagagem, bem como seus
formulários, estão previstos nas IN SRF nº
117, de 6 de outubro de 1998, IN SRF nº 120 de
15 de outubro de 1998 e IN SRF nº 140 de 26 de
novembro de 1998.
O
que é bagagem?
Art.2º.
Entende-se por:
I - bagagem: os
bens novos ou usados destinados a uso ou a
consumo pessoal do viajante, em compatibilidade
com as circunstâncias de sua viagem;
II - bagagem
acompanhada: a que o viajante portar consigo no
mesmo meio de transporte em que viaje, desde que
não amparada por conhecimento de carga;
III - bagagem
desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele
sair, amparada por conhecimento de carga ou
documento equivalente.
Incluem-se entre
os bens de uso ou consumo pessoal aqueles
destinados à atividade profissional do viajante,
bem como utilidades domésticas.
Art.3º. Estão
excluídos do conceito de bagagem:
I - bens cuja
quantidade, natureza ou variedade configure
importação ou exportação com fim comercial ou
industrial.
II- automóveis,
motocicletas, motonetas, bicicletas com motor,
casas rodantes e demais veículos automotores
terrestres;
III
aeronaves;
IV - embarcações
de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e
motores para embarcações;
V cigarros
e bebidas de fabricação brasileira, destinados
a venda exclusivamente no exterior;
VI bebidas
alcóolicas, fumo e seus sucedâneos
manufaturados, quando se tratar de viajante menor
de dezoito anos; e
VII bens
adquiridos pelo viajante em loja franca, por
ocasião de sua chegada ao País.
Quando não há
cobrança de impostos?
Art.4º. Não
incidirão impostos sobre os bens compreendidos
no conceito de bagagem:
I de origem
nacional;
II de
origem estrangeira:
a) comprovadamente
saídos do País como bagagem, quando do seu
retorno, ainda que portados por terceiros,
independentemente do prazo de permanência no
exterior e das razões de sua saída;
b) remetidos ao
exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou
restauração, quando do seu retorno; e
c) enviados ao
País, em razão de garantia, para substituição
de outro anteriormente trazido pelo viajante
Quais são as
isenções?
Isenção de
Caráter Geral
Art.5º. A
isenção aplicável aos bens que constituam
bagagem de viajante procedente do exterior
abrange o imposto de importação e o imposto
sobre produtos industrializados.
Art.6º A
bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I - livros,
folhetos e periódicos;
II - roupas e
outros artigos de vestuário, artigos de higiene
e do toucador, e calçados, para uso próprio do
viajante, em quantidade e qualidade compatíveis
com a duração e a finalidade da sua
permanência no exterior;
III - outros bens,
observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante
ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 150.00
(cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos)
ou o equivalente em outra moeda, quando o
viajante ingressar no País por via terrestre,
fluvial ou lacustre.
Parágrafo único.
Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a
transferência, total ou parcial, do limite de
isenção para outro viajante, inclusive pessoa
da família.
Art.7º O
direito à isenção a que se refere o inciso III
do artigo anterior somente poderá ser exercido
uma vez a cada trinta dias.
Art.8º. A
bagagem desacompanhada está isenta de impostos
relativamente aos bens referidos no inciso I e,
desde que usados, no inciso II do art. 6º.
Isenção para
o Brasileiro ou estrangeiro que retorna em
Caráter Permanente
Art.9º. O
brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula
de Identidade de Estrangeiro expedida pelo
departamento de Polícia Federal, que tiverem
permanecido no exterior por período superior a
um ano e retornarem em caráter definitivo,
terão direito:
I ao
tratamento previsto no art. 6o, em relação aos
bens integrantes da bagagem acompanhada;
II à
isenção de impostos para os seguintes bens,
usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
a) roupas e outros
artigos de vestuário, artigos de higiene e do
toucador, e calçados, para uso próprio do
viajante;
b) móveis e
outros bens de uso doméstico;
c) ferramentas,
máquinas, aparelhos e instrumentos necessários
ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;
d) obras por ele
produzidas.
Aplica-se a
isenção referida no inciso II, ainda que os
bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.
O tempo de
permanência no exterior e o exercício da
atividade profissional devem ser comprovados
junto à autoridade aduaneira com jurisdição
sobre o local de despacho dos bens.
Quando são
cobrados impostos?
Art.14.
Sujeita-se ao pagamento do imposto de
importação, calculado à alíquota de
cinqüenta por cento, o conjunto de bens:
I - cujo valor
global exceda o limite de isenção previsto no
inciso III do art. 6º;
II
integrantes da bagagem de tripulante, que não
atendam aos requisitos para a isenção de que
tratam os incisos I e II do art. 6º;
III -
compreendidos no conceito de bagagem
desacompanhada, ressalvadas as hipóteses de
isenção previstas nos arts. 8º a 11.
Paragrafo único.
Estão sujeitos à tributação prevista neste
artigo os bens conceituados como bagagem, quando
o viajante já tiver usufruído da isenção,
mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos
no art. 7o e no §2º do artigo anterior.
Despacho
Aduaneiro de Bagagem
Bagagem
Acompanhada
Art.15. Todo
viajante que ingresse no País está obrigado a
apresentar à fiscalização aduaneira
Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na
forma estabelecida em norma específica.
§1º No caso de
menores de dezesseis anos, prestará a
declaração o pai ou responsável.
§2º Os menores
referidos no parágrafo anterior, quando
desacompanhados, ficam dispensados da
apresentação da declaração de bagagem, sem
prejuízo dos procedimentos de verificação,
sistemática ou aleatória, a serem exercidos
pela autoridade aduaneira.
§3º Na hipótese
de bagagem pertencente a pessoa falecida no
exterior, a declaração de bagagem será
apresentada por seu sucessor ou pelo
administrador do espólio.
§4º Sem
prejuízo da obrigatoriedade de sua
apresentação à fiscalização aduaneira, os
bens adquiridos em loja franca por ocasião da
chegada do viajante ao País não devem ser
declarados na DBA.
Art.16. O
viajante deverá dirigir-se ao canal "BENS A
DECLARAR" quando estiver trazendo:
I - animais,
plantas, sementes, alimentos e medicamentos
sujeitos a inspeção sanitária, armas e
munições;
II - bens cuja
entrada regular no País se deseje comprovar;
III - bens
sujeitos ao regime de admissão temporária,
quando for exigida sua discriminação na DBA;
IV - bens
excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses
de que tratam os incisos I a IV do art. 3º;
V- bens sujeitos
à incidência de tributos, na forma prevista no
inciso I e II do art.14;
VI - valores em
espécie, cheques ou "travellers
cheques", em montante superior a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em
outra moeda.
§1º Nos locais
onde inexistir o canal a que se refere o caput, o
viajante que se enquadre em qualquer das
hipóteses estabelecidas neste artigo deverá
dirigir-se à fiscalização aduaneira.
§2º Na hipótese
do inciso V, o viajante deve proceder ao
pagamento do imposto, ficando sujeito a
procedimento de verificação aleatória por
parte da fiscalização aduaneira local.
Art.17. A
apresentação de declaração falsa ou inexata
sujeita o viajante à multa correspondente a
cinqüenta por cento do valor excedente ao limite
da isenção, sem prejuízo do pagamento do
imposto devido, em conformidade com o disposto no
art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997.
§1º Configura
declaração falsa a opção do viajante pelo
canal "NADA A DECLARAR", caso se
enquadre em qualquer das hipóteses previstas no
artigo anterior.
§2º Configura
declaração inexata o recolhimento insuficiente
do imposto, na hipótese de que trata o inciso V
do artigo anterior.
Bagagem
Desacompanhada
Art.18. A
bagagem desacompanhada deverá:
I - provir do
país ou dos países de estada ou de procedência
do viajante;
II - chegar ao
País dentro dos três meses anteriores ou até
seis meses posteriores ao desembarque do
viajante.
§1º A data do
desembarque do viajante no País será comprovada
mediante apresentação do bilhete de passagem ou
do passaporte.
§2º No caso de
imigrante que, após ingressar no País em
caráter temporário, consiga visto de
permanência definitiva, o prazo de seis meses de
que trata o inciso II será contado a partir da
data de concessão do referido visto.
§3º Em casos
devidamente justificados, a autoridade aduaneira
local poderá prorrogar os prazos de que trata
este artigo, no máximo, por igual período.
Art.19.
Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada
aos bens de viajante procedente do exterior,
independentemente do meio de transporte utilizado
para a remessa.
Art.20. O
despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada
deverá ser iniciado no prazo de até noventa
dias contado da data da descarga, com base na
Declaração Simplificada de Importação
DSI, instituída pela Instrução Normativa nº
69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo
viajante ou seu representante legal na unidade da
Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja
jurisdição se encontrem os bens.
§1º A DSI será
instruída com a relação dos bens, conhecimento
de carga original ou documento equivalente e
demais documentos pertinentes.
§2º Na relação
de bens deverá constar a quantidade, a
descrição, o valor dos bens e outros elementos
necessários à sua identificação.
§3º O despacho
aduaneiro da bagagem desacompanhada somente
poderá ser processado após a comprovação da
chegada do viajante ao País, ressalvado o
disposto no § 3º do art.10.
Como
é determinado o valor do produto e do imposto?
Art.21. Para
fins de determinação do valor dos bens que
compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á
o valor de aquisição constante da fatura ou da
nota de compra.
Parágrafo único.
Na falta do valor de aquisição do bem, pela
não apresentação ou inexatidão da fatura ou
da nota de compra, a autoridade aduaneira
estabelecerá o valor, utilizando-se de
catálogos, listas de preços ou outros
indicadores de valor.
Art.22. O
pagamento do imposto devido e, quando for o caso,
das penalidades pecuniárias e acréscimos
legais, precederá o desembaraço aduaneiro da
bagagem, acompanhada ou não.
Parágrafo único.
Quando o interessado não concordar com a
exigência fiscal, a bagagem poderá ser
desembaraçada mediante depósito em moeda
corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no
valor do montante exigido.
E
se o viajante estiver em trânsito?
Art.26.
Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro à
bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva
prosseguir viagem internacional.
§1º Se a viagem
prosseguir a partir do local de desembarque do
viajante, a bagagem ficará sob controle
aduaneiro até o seu reembarque.
§2º O regime de
trânsito aduaneiro poderá ser aplicado,
também, aos bens do viajante que, excluídos do
conceito de bagagem, nos termos dos incisos I a
IV do art. 3º, devam ser objeto de despacho
aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em
que ocorrer a entrada do viajante.
Reembarque
ou Redestinação de Bagagem
Art.27. Os bens
chegados ao País como bagagem extraviada serão
depositados pelo transportador, sob controle
aduaneiro, até que sejam reclamados pelo
viajante, ocasião em que serão submetidos a
despacho.
§1º Na hipótese
prevista neste artigo, o transportador deverá
lavrar registro de ocorrência, que será visado
pela autoridade aduaneira.
§2º
Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens
referidos neste artigo, cujo reembarque for
solicitado pelo viajante ou, no caso de
redestinação, por ele ou pelo transportador.
Bagagem
destinada ao Exterior
Art.28. O
viajante que se destine ao exterior terá direito
à isenção de impostos relativamente a sua
bagagem, acompanhada ou não.
Art.29.
Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do
viajante, destinados ao exterior sob conhecimento
de carga ou por remessa postal, até seis meses
após a saída do viajante.
Parágrafo único.
O prazo de que trata este artigo poderá ser
prorrogado pela autoridade aduaneira local, em
casos justificados, por no máximo igual
período.
Bagagem
Abandonada
Art.30. Será
considerada abandonada a bagagem:
I - acompanhada,
que não for submetida a despacho aduaneiro no
prazo de trinta dias, contado do desembarque do
viajante;
II -
desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for
iniciado no prazo de noventa dias, contado da
descarga ou for interrompido por prazo superior a
sessenta dias, em razão de fato imputável ao
viajante.
Art.31. Os
prazos previstos no artigo anterior aplicam-se
também à bagagem de viajante destinada ao
exterior, sendo contados:
I - se
acompanhada, da data de sua retenção;
II - se
desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em
recinto aduaneiro ou da ciência de exigência
fiscal, por parte do viajante ou seu
representante legal.
Outras
Informações
Art.32. O
direito ao tratamento tributário previsto nesta
Instrução Normativa transmite-se aos sucessores
do viajante que falecer no exterior, mediante
comprovação do óbito.
Parágrafo único.
O tratamento tributário a que se refere este
artigo corresponderá àquele que seria aplicado
aos bens do viajante.
Art.33. Desde
que satisfeitas as normas que regulamentam as
importações, poderão ser submetidos a despacho
aduaneiro no regime comum de importação,
mediante a apresentação de declaração de
importação, formulada no Sistema Integrado de
Comércio Exterior SISCOMEX, os bens
trazidos por viajante, excluídos do conceito de
bagagem, em conformidade com o disposto nos
incisos I a IV do art. 3º.
Art.34. Nas
hipóteses dos incisos V e VI do art. 3o, as
mercadorias trazidas pelo viajante serão
apreendidas para efeito de aplicação da pena de
perdimento.
Art.35 Os bens
adquiridos em loja franca, na hipótese de que
trata o inciso VII do art. 3o, estão sujeitos
aos termos, limites e condições estabelecidos
em norma específica.
Art.36. A
transferência de propriedade ou cessão de uso,
a qualquer título, dos bens referidos nos arts.
9º a 11, desembaraçados com isenção, fica
condicionada à prévia autorização fiscal e ao
pagamento dos impostos incidentes na
importação, calculados segundo o regime comum
de importação, com base no valor depreciado dos
bens, na forma prevista no art. 139 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985.
Parágrafo único.
Sem prejuízo da autorização referida no caput,
a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou
entidade que goze de igual tratamento tributário
far-se-á sem o pagamento de impostos.
Art.37. Os bens
procedentes do exterior ou a ele destinados,
sujeitos a controles específicos, somente serão
desembaraçados após a manifestação do órgão
competente.
Art.38. O
disposto na presente Instrução Normativa não
se aplica:
I - à bagagem
acompanhada de militar ou de civil transportada
em veículo militar, nas condições previstas na
Instrução Normativa n(59, de 03 de julho de
1997; e
II - à bagagem de
viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou
das Áreas de Livre Comércio.
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Breve relato sobre
bagagem em Aviões :
Vôos
nacionais O passageiro pode levar 20
kg de bagagem na classe econômica e 30 kg na
executiva ou primeira classe. Nas linhas
regionais, o limite é de 10 kg em aviões com
até 20 assentos e de 20 kg em aviões com mais
assentos. As taxas para excesso de bagagem
geralmente correspondem a 1% do valor do bilhete
não-promocional. Em vôos regionais, a taxa para
os aviões de pequeno porte é de 2% do valor da
tarifa e para aviões maiores, de 1%.
Vôos
internacionais A franquia varia de acordo
com o país de destino. Para os Estados Unidos e
África do Sul é possível levar dois volumes,
cada um com dimensões (soma do comprimento,
largura e altura) de até 158 cm e com peso
máximo de 32 kg. Estas regras não valem para a
bagagem de menores de dois anos, que não têm
direito à franquia, nem para o transporte de
animais de estimação.
Extravio
ou dano Em caso de dano ou sinais
de violação da bagagem, o passageiro deve
comunicar imediatamente a empresa aérea e
preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem
(RIB). Se houver alguma dúvida ou problema, o
viajante pode procurar o Departamento de Aviação Civil
(DAC), órgão oficial que
atende as queixas e reclamações sobre bagagens,
por meio das Seções de Aviação Civil (SACs),
instaladas em cada aeroporto. Antes do embarque,
o passageiro tem a opção de declarar os valores
atribuídos à sua bagagem. Para isso, é cobrada
uma taxa suplementar e a companhia pode pedir uma
relação completa dos itens e verificar o
conteúdo da mala. Se houver extravio, o viajante
receberá o valor declarado e aceito pela
empresa. Jóias, papéis negociáveis e dinheiro
não são aceitos na declaração. Quem não
fizer declaração de valores tem direito a
indenização limitada caso ocorra extravio da
bagagem. Em vôos internacionais, a companhia
paga indenização ao passageiro no valor máximo
de US$ 400. Em vôos nacionais, a compensação
é feita de acordo com o Código Brasileiro de
Aeronáutica.
É
proibido Alguns objetos não podem ser
levados na bagagem despachada, entre eles: armas
de fogo, gases comprimidos, instrumentos musicais
volumosos, líquidos e sólidos inflamáveis ,
materiais magnéticos, radiativos ou oxidantes,
material irritante, munições, explosivos e
fogos, peróxidos orgânicos, produtos venenosos
ou corrosivos e substâncias infecciosas. O
passageiro deve consultar a empresa quando
precisar transportar alguns destes produtos,
assim como artigos frágeis e perecíveis.
Bagagem
de mão Em vôos domésticos, é permitido
levar bolsa de mão, maleta ou equipamento com
peso máximo de 5 kg e com dimensões de até 115
cm. A bagagem deve caber embaixo do assento ou
nos compartimentos acima das poltronas e não
pode incomodar os demais passageiros, nem
ameaçar a segurança do vôo. Em viagens
internacionais, o limite depende de normas
específicas fixadas por convênios. A companhia
aérea não se responsabiliza por danos em
bagagens de mão ou objetos de uso pessoal.
Apenas o faz quando ficar provado que a prejuízo
foi causado por algum funcionário da empresa. O
passageiro também pode levar: manta,
guarda-chuva, bengala, alimentação infantil
para consumo durante a viagem e uma cesta ou
equivalente para transporte de criança de colo.
Objetos como jóias, documentos negociáveis,
ações, dinheiro, notebook, máquina
fotográfica, filmadora, telefone celular (sempre
desligado) e outros bens de valor só podem ser
transportados em bagagem de mão.
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Breve relato sobre
bagagem em Onibus
No
Brasil Nas viagens nacionais de ônibus o
passageiro pode levar até 30 kg de bagagem. A
mala de mão deve ter tamanho compatível com o
porta-embrulho, compartimento acima da poltrona.
Excesso
de peso Quando há excesso de peso,
geralmente é cobrada taxa de 0,5% sobre o valor
da passagem por quilo excedente.
Extravio A
indenização paga geralmente é de até R$ 400.
No
exterior As restrições de bagagens na
Europa variam de acordo com a companhia e linha.
Na América do Norte, a principal e maior empresa
de ônibus, Greyhound, permite que o passageiro
carregue duas malas de mão que caibam no
porta-embrulho ou embaixo das poltronas, e duas
malas para serem despachadas, com peso total de
cerca de 45 kg, ou 27 kg para uma peça. Para
cada mala adicional, num total de três, será
cobrada taxa de US$ 15. Esta tarifa também vale
para bicicletas, desde que desmontadas e
embaladas.
Extravio Em caso de
extravio de bagagem despachada o passageiro deve
avisar a empresa imediatamente. As indenizações
máximas são de US$ 250 para adultos e US$ 125
para crianças.
É
proibido O transporte de objetos
considerados perigosos, como armas de fogo,
explosivos, produtos tóxicos, combustíveis,
gases comprimidos e líquidos inflamáveis não
é permitido.
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Breve relato sobre
bagagem em Navios
As
regras variam de acordo com a companhia de navio.
Normalmente não existe restrição de peso e
peças para bagagem, mas o viajante deve
informar-se antes do embarque, pois em alguns
cruzeiros pode haver limite de peso de até 90
kg. O passageiro deve lembrar-se, caso vá de
avião até o local de partida do navio, que as
empresas áreas podem cobrar excesso de bagagem
seguindo as regras de limites de peso, tamanho e
número de malas.
Extravio
ou dano Em caso de extravio ou dano de
bagagem o passageiro deve comunicar a empresa por
escrito, ainda no cais. A norma para estas
situações também varia. Enquanto algumas
companhias não se responsabilizam pelos
prejuízos, outras pagam indenizações máximas
de US$ 100 a US$ 300. Por isso, recomenda-se ao
viajante que faça seguro de sua bagagem e
artigos pessoais. As empresas não têm
responsabilidade por objetos frágeis ou de
valor, como dinheiro, jóias, documentos e
equipamento (máquina fotográfica, filmadora,
notebook), que devem ficar na mala de mão e sob
os cuidados do passageiro. Os navios possuem
cofres centrais ou individuais para que estes
objetos possam ser guardados. Algumas companhias
impõem um limite de valor para os bens a serem
mantidos sob sua responsabilidade.
É
proibido Não é permitido transportar
artigos perigosos como substâncias controladas,
armas de fogo, explosivos, cilindros de ar
comprimido e combustíveis.
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Breve relato sobre
bagagem em Trens
Em
geral, não há limite de bagagem (peso, volume e
número) para viagens em trens, mas pode haver
variações e restrições conforme a empresa e a
classe em que o passageiro viaja. As companhias e
linhas que não oferecem serviço de despacho
normalmente não se responsabilizam por dano,
perda e roubo de bagagem, que deve ficar sob os
cuidados do passageiro durante todo o percurso.
Muitos trens têm uma área para malas no final
dos vagões, além dos compartimentos acima das
poltronas. Quando há a opção de despachar as
malas, pode haver limite e taxa suplementar para
excesso de peso, volume ou quantidade. Nestes
casos, em geral, a empresa se responsabiliza
pelos prejuízos que possam ocorrer com a
bagagem. Se o viajante for se deslocar de avião
até o local de partida do trem, deve lembrar que
as empresas áreas podem cobrar excesso de
bagagem seguindo as normas de limites de peso,
tamanho e número de malas.
Extravio
ou dano Dependendo da companhia, o
passageiro pode fazer uma declaração de valor
atribuído a seus pertences se pagar uma taxa
suplementar e obter restituição do valor
declarado caso seus pertences se extraviem.
É
proibido Alguns itens têm seu transporte
proibido, como: explosivos e materiais
radioativos ou inflamáveis, entre outros
produtos perigosos
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Procedimentos
Alfandegários relativos a sua Bagagem na Chegada
BASE
LEGAL
Os bens de
viajante procedente do exterior serão submetidos
ao tratamento tributário e aos procedimentos
aduaneiros estabelecidos nas Instruções
Normativas do Secretário da Receita Federal,
assim identificadas: 117, de 06 de outubro; 120,
de 15 de outubro e 140, de 26 de novembro, todas
do ano de 1998.
CONCEITO
DE BAGAGEM
Para
os efeitos deste Guia, entende-se por bagagem os
bens novos ou usados destinados a uso ou a
consumo pessoal do viajante, em compatibilidade
com as circunstâncias de sua viagem.
Incluem-se
entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles
destinados à atividade profissional do viajante,
bem como utilidades domésticas.
1.
Estão excluídos do conceito de bagagem:
1.1.
bens cuja quantidade, natureza ou variedade
configure importação ou exportação com
fim comercial ou industrial;
1.2.
automóveis, motocicletas, motonetas,
bicicletas com motor, casas rodantes e demais
veículos automotores terrestres;
1.3.
aeronaves;
1.4.
embarcações de todo o tipo, motos
aquáticas e similares, e motores para
embarcações;
1.5.
cigarros e bebidas de fabricação
brasileira, destinados a venda exclusivamente
no exterior;
1.6.bebidas
alcoólicas, fumo e seus sucedâneos
manufaturados, quando se tratar de viajante
menor de dezoito anos; e
1.7.
bens adquiridos pelo viajante em loja franca,
por ocasião de sua chegada ao País.
BAGAGEM
ACOMPANHADA
Entende-se por
bagagem acompanhada a que o viajante portar
consigo no mesmo meio de transporte em que viaje,
desde que não amparada por conhecimento de
carga.
BENS
ISENTOS DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS
1.1.
livros, folhetos e periódicos;
1.2.
roupas e outros artigos de vestuário,
artigos de higiene e de toucador, e
calçados, para uso do próprio viajante, em
quantidade e qualidade compatíveis com a
duração e a finalidade da permanência no
exterior;
1.3.
outros bens, no limite global de US$ 500.00 (
quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante
ingressar no País por via aérea ou
marítima e US$ 150.00 (cento e cinquenta
dólares dos Estados Unidos ) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante
ingressar no País por via terrestre, fluvial
ou lacustre, desde que haja um intervalo de
trinta dias entre uma entrada e outra,
ressaltando-se que:
1.3.1. menores, acompanhados
ou não, também têm direito a essas
cotas;
1.3.2. não é admitida a
soma das cotas por casal ou por membros
de mesma família;
1.3.3. a cota de US$ 500.00,
relativa a compras na loja franca de
chegada no País, não está incluída
nesse valor.
1.4.
bens de origem nacional e estrangeira :
1.4.1. comprovadamente
saídos do País como bagagem, quando do
seu retorno, ainda que portados por
terceiros, independentemente do prazo de
permanência no exterior e das razões de
sua saída;
1.4.2. remetidos ao
exterior, pelo viajante, para conserto,
reparo ou restauração, quando de seu
retorno; e
1.4.3. enviados ao País, em
razão de garantia, com o objetivo de
substituir outro bem trazido
anteriormente pelo viajante.
O documento que comprova a
saída dos bens, nas situações
descritas nos subítens 1.4.2 e 1.4.3 é
a Declaração de Saída Temporária de
Bens - DST (ANEXO I).
BENS
NÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS
2.1.
Sujeita-se ao pagamento do imposto de
importação, calculado à alíquota de
cinquenta por cento, o conjunto de bens cujo
valor global exceda o limite de isenção de
US$ 500.00 ( quinhentos dólares dos Estados
Unidos) ou o equivalente em outra moeda,
quando o viajante ingressar no País por via
aérea ou marítima e US$ 150.00 (cento e
cinquenta dólares dos Estados Unidos ) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante
ingressar no País por via terrestre, fluvial
ou lacustre;
2.2.
Estão sujeitos ao pagamento do imposto de
importação os bens conceituados como
bagagem, quando o viajante já tiver
usufruído da isenção, mesmo que
parcialmente, nos últimos 30 dias, contados
da chegada do viajante ao País.
DESPACHO
ADUANEIRO DE BAGAGEM ACOMPANHADA
3.1.
todo viajante procedente do exterior, no
momento de sua entrada no Brasil, deverá
preencher o formulário de Declaração de
Bagagem Acompanhada - DBA (ANEXO II);
3.2.no
caso de menores de dezesseis anos, prestará
declaração o pai ou responsável;
3.3.os
menores de dezesseis anos, quando
desacompanhados, ficam dispensados da
apresentação da DBA, sem prejuízo dos
procedimentos de verificação, sistemática
ou aleatória, a serem exercidos pela
autoridade aduaneira;
3.4.
na hipótese de bagagem pertencente a pessoa
falecida no exterior, a declaração de
bagagem será apresentada por seu sucessor ou
pelo administrador do espólio;
3.5.
o viajante deverá dirigir-se ao canal "
Bens a Declarar " quando estiver
trazendo:
3.5.1. valores em espécie,
cheques ou "traveller`s
cheques" em montante superior a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou seu
equivalente em outra moeda. Deverá
preencher ainda a Declaração de Porte
de Valores - DPV, a ser solicitada junto
à fiscalização aduaneira, antes de
dirigir-se ao canal "Bens a
Declarar" (ANEXO III);
3.5.2.animais, plantas,
sementes, alimentos e medicamentos
sujeitos a inspeção sanitária, armas e
munições;
3.5.3. bens cuja entrada
regular no País se deseje comprovar;
3.5.4. bens excluídos do
conceito de bagagem, nas hipóteses
relacionadas nos subitens 1.1 a 1.7 do
tópico II deste Guia;
3.5.5. bens adquiridos no
exterior de valor total superior a US$
500.00 (quinhentos dólares dos Estados
Unidos) ou o equivalente em outra moeda,
quando o viajante ingressar no País por
via aérea ou marítima, ou a US$ 150.00
(cento e cinquenta dólares dos Estados
Unidos ) ou o equivalente em outra moeda,
quando o viajante ingressar no País por
via terrestre, fluvial ou lacustre. Neste
caso o viajante deverá proceder ao
pagamento do imposto, ficando sujeito a
procedimento de verificação aleatória
por parte da fiscalização aduaneira
local;
Nos locais
onde inexistir o canal "Bens a
Declarar" o viajante deverá
dirigir-se à fiscalização aduaneira
3.6.
Penalidades
A apresentação de
declaração falsa ou inexata sujeita o
viajante à multa correspondente a
cinquenta por cento do valor excedente ao
limite da isenção, sem prejuízo do
pagamento do imposto devido.
Configura declaração falsa
a opção do viajante pelo canal
"Nada a Declarar", caso se
enquadre em qualquer das hipóteses
previstas no item 3.5.
Configura declaração
inexata o recolhimento insuficiente do
imposto, incidente sobre o que exceder o
valor global de US$ 500,00 ou US$ 150,00,
conforme o caso.
3.7.
Valoração da bagagem
Considera-se valor de
aquisição dos bens o constante da
fatura ou da nota de compra. Na falta ou
inexatidão desses comprovantes a
autoridade aduaneira estabelecerá um
novo valor com base em catálogos, listas
de preços ou outros indicadores de
valor.
3.8.
Pagamento do imposto e da multa
O pagamento do imposto
devido e, quando for o caso, das
penalidades aplicadas, precederá o
desembaraço aduaneiro da bagagem. Se o
interessado não concordar com a
exigência fiscal, poderá ter seu bem
desembaraçado mediante depósito em
moeda corrente, fiança idônea ou seguro
aduaneiro no valor do montante exigido,
assegurado o direito de defesa.
BAGAGEM
DESACOMPANHADA
Entende-se
por bagagem desacompanhada a que chegar ao País,
ou dele sair, amparada por conhecimento de carga
ou documento equivalente.
1. A
bagagem desacompanhada deverá:
1.1.
provir do país ou dos países de estada ou
de procedência do viajante;
1.2.
chegar ao País dentro dos três meses
anteriores ou até seis meses posteriores ao
desembarque do viajante. No caso de imigrante
que, após ingressar no País em caráter
temporário, consiga visto de permanência
definitiva, o prazo de seis meses será
contado a partir da data de concessão do
referido visto.
1.3.
a data do desembarque do viajante no País
será comprovada mediante apresentação do
bilhete de passagem ou do passaporte.
1.4
Aplica-se o tratamento de bagagem
desacompanhada aos bens de viajante
procedente do exterior, independentemente do
meio de transporte utilizado para a remessa.
ISENÇÃO
DE CARÁTER GERAL
2.1.
A bagagem desacompanhada está isenta
relativamente a livros, folhetos e
periódicos; e
2.2.
a roupas e outros artigos de vestuário,
artigos de higiene e do toucador, e
calçados, desde que usados, para uso
próprio do viajante, em quantidade e
qualidade compatíveis com a duração e a
finalidade da sua permanência no exterior
(art 8º - 117/98).
ISENÇÃO
VINCULADA À QUALIDADE DO VIAJANTE
3.1.
Brasileiro ou estrangeiro que retorna em caráter
permanente
O
brasileiro e o estrangeiro, portador de
Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida
pelo Departamento de Polícia Federal, que
tiverem permanecido no exterior por período
superior a um ano e retornarem em caráter
definitivo, terão direito à isenção de
impostos para os seguintes bens, usados,
trazidos como bagagem desacompanhada:
roupas e outros artigos
de vestuário, artigos de higiene e
do toucador, e calçados, para uso
próprio do viajante;
ferramentas, máquinas,
aparelhos e instrumentos necessários
ao exercício de sua profissão, arte
ou ofício;
Aplica-se a
isenção referida , ainda que os bens sejam
trazidos na bagagem acompanhada.
O tempo de
permanência no exterior e o exercício da
atividade profissional devem ser comprovados
junto à autoridade aduaneira com
jurisdição sobre o local de despacho dos
bens.
3.2.
Funcionário Integrante do Serviço Exterior
Brasileiro
Funcionário
brasileiro de carreira integrante do Serviço
Exterior Brasileiro, nos termos da Lei 7.501,
de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à
carreira de diplomata, quando removido de
ofício para o País, fica dispensado da
exigência quanto ao prazo de permanência no
exterior.
Considera-se
assemelhado a funcionário da carreira de
diplomata o servidor que, sem integrar a
referida carreira, ocupe cargo de chefe de
missão diplomática, de adido ou de adjunto
nessa missão.
Quando
de sua remoção de um país para outro, no
exterior, poderá enviar para o País parte
dos bens que compõem a sua bagagem. Neste
caso os bens deverão chegar ao País dentro
dos três meses anteriores ou dos seis meses
posteriores à data da efetivação da
remoção, podendo o despacho da bagagem ser
requerido por representante legal do
servidor.
Aplica-se
neste caso a isenção prevista no subitem
3.1
3.3.
Imigrante
O
imigrante que ingressar no País para nele
residir deverá comprovar esta condição
mediante a apresentação do visto
permanente.
Os
bens integrantes da bagagem de estrangeiro
que migrar para o País com visto temporário
serão submetidos ao regime de admissão
temporária pelo tempo necessário à
obtenção do visto permanente, com base na
Declaração Simplificada de Importação -
DSI ( ANEXO IV ).
Aplica-se
neste caso a isenção prevista no subitem
3.1
3.4.
Diplomatas, Servidores de Organismos
Internacionais e Técnicos Estrangeiros
Estão
isentos de impostos os bens ingressados no
País, inclusive automóveis, pertencentes a
estrangeiros:
integrantes de missões
diplomáticas e representações
consulares de caráter permanente,
nos termos das Convenções de Viena
sobre Relações Diplomáticas e
sobre Relações Consulares. A
bagagem destas pessoas não está
sujeita a verificação aduaneira,
salvo quando houver indícios de que
contenha bens de importação ou de
exportação proibida, ou bens que
não se destinem a seu uso e
instalação no País, inclusive dos
membros da família, hipótese em que
a verificação será realizada na
presença do interessado ou do seu
representante autorizado;
funcionários, peritos,
técnicos e consultores de
representações permanentes de
órgãos internacionais de que o
Brasil seja membro, beneficiados com
tratamento aduaneiro idêntico ao
outorgado ao corpo diplomático;
Esta
isenção será reconhecida à vista da
Requisição de Desembaraço Aduaneiro-REDA,
expedida pelo Ministério das Relações
Exteriores.
À
bagagem de funcionário consular honorário
está sujeita ao tratamento previsto no item
1 do tópico III deste Guia.
Consulte sempre o
site da Secretária da
Receita Federal
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é,
Reservas : (11) 3062-9200 -
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